Conselho técnico na CBF na semana passada definiu a adoção do fair play trabalhista para o Brasileirão. Séries B e C também adotaram a medida (Foto: Rafael Ribeiro / CBF)
A CBF divulgou nesta segunda-feira a parte do Regulamento Específico da Série A do Campeonato Brasileiro que direcionará o fair play trabalhista na competição. O mesmo texto será utilizado para os regulamentos das Série B e C. De acordo com a nova regra, o clube que atrasar os salários por 30 ou mais dias estará sujeito à perda de três pontos por partida disputada. A punição só será exercida pelo STJD mediante denúncia do atleta, seu advogado ou sindicato.
Ao anunciar a regulamentação, o portal oficial da CBF divulgou que, “ao contrário de algumas interpretações equivocadas que circularam após a aprovação da norma, o direito de fazer a denúncia não será restrito ao atleta, podendo este ser representado pelo advogado ou sindicato”. No entanto, segundo o advogado especialista em direito desportivo e ex-membro do STJD, Paulo Bracks, tal leitura da regra não está errada. A decisão de fazer a denúncia deve partir do jogador.
- Essa interpretação não é equivocada, cabe sempre ao atleta. A entidade sindical pode formalizar essa comunicação, mas como o sindicato vai fazer essa comunicação sem o consentimento do atleta? O sindicato tem que saber dessa informação (falta de pagamento dos salários), e a informação virá do atleta. Ele que dará a autorização. O advogado, ou o sindicato, só atuará com a autorização do jogador. O sindicato não pode pleitear algo que o atleta não queria. Passa pelo crivo do jogador. Existe a possibilidade de o sindicato fazer uma reclamação geral, uma reclamação conjunta, mas os atletas teriam que dar a autorização também – opinou Bracks.
O parágrafo 1 do regulamento diz que “ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição”.
O clube, se punido, perderá os pontos dos jogos que fizer enquanto não quitar os débitos. Caso não haja mais partidas para fazer, os pontos serão descontados nos confrontos realizados no período em que o time não pagou os salários. Para Bracks, ainda é difícil imaginar a aplicabilidade da regra.
- Tem que ver como vai ser um julgamento desses no STJD. O tribunal nunca teve essa técnica de norma para fazer julgamentos como esse. Perda de pontas por conta de dívidas trabalhistas é algo inédito na justiça desportiva. É difícil avaliar. Como o tribunal vai caracterizar esse atraso? O tribunal não tem poderes para solicitar os balancetes dos clubes. Esse é um trabalho da CBF, que não consultou ninguém no STJD para criar a regra. A impressão é que a CBF colocou o STJD em maus lençóis. A CBF poderia fazer esse controle simplesmente pedindo os balancetes dos clubes todo mês.
Ao portal da CBF, o diretor financeiro da entidade, Rogério Caboclo, ressaltou que a nova regulamentação, que foi copiada das competições da Federação Paulista, é uma medida para garantir o pagamento dos salários dos atletas. A punição aos clubes não é a meta, mas uma forma de prevenir os atrasos.
- O desejo de todas as partes é que os clubes paguem em dia e não haja necessidade de punição. Se tivermos poucas ou nenhuma condenação, não significa que o Fair Play Trabalhista deu errado. O pagamento em dia é o verdadeiro sucesso da lei. Ninguém pretende ver clubes sendo rebaixados ou excluídos de competição por motivos que extrapolem o campo de jogo. Embora isso possa ocorrer, naturalmente, em casos extremos – disse o diretor financeiro da CBF.
Em outra regulamentação, que rege as transferências e registros dos atletas, também foi incluído um artigo que prevê punições aos clubes que estiverem em débito com seus atletas ou não pagar à outra equipe as taxas por uma transferência. O time pode ser multado ou impedido de registrar novos jogadores por até dois anos.
Confira o que diz o regulamento (válido para as Séries A, B e C do Brasileiro):
Artigo 18 - O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
Parágrafo 1º - Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.
Parágrafo 2º - Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida.
Parágrafo 3º - A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo 4º - Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.
Parágrafo 5º - Caso não haja Lei específica sobre este tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20 clubes da série A, em reunião do Conselho Técnico datada de 2 de março de 2015, valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.
Parágrafo 6º - Esta norma é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 66A do RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, resultante de regra vinculante e obrigatória da FIFA, conforme circular nº 1468/2015, de 23/02/15.
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Ao anunciar a regulamentação, o portal oficial da CBF divulgou que, “ao contrário de algumas interpretações equivocadas que circularam após a aprovação da norma, o direito de fazer a denúncia não será restrito ao atleta, podendo este ser representado pelo advogado ou sindicato”. No entanto, segundo o advogado especialista em direito desportivo e ex-membro do STJD, Paulo Bracks, tal leitura da regra não está errada. A decisão de fazer a denúncia deve partir do jogador.
- Essa interpretação não é equivocada, cabe sempre ao atleta. A entidade sindical pode formalizar essa comunicação, mas como o sindicato vai fazer essa comunicação sem o consentimento do atleta? O sindicato tem que saber dessa informação (falta de pagamento dos salários), e a informação virá do atleta. Ele que dará a autorização. O advogado, ou o sindicato, só atuará com a autorização do jogador. O sindicato não pode pleitear algo que o atleta não queria. Passa pelo crivo do jogador. Existe a possibilidade de o sindicato fazer uma reclamação geral, uma reclamação conjunta, mas os atletas teriam que dar a autorização também – opinou Bracks.
O parágrafo 1 do regulamento diz que “ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição”.
O clube, se punido, perderá os pontos dos jogos que fizer enquanto não quitar os débitos. Caso não haja mais partidas para fazer, os pontos serão descontados nos confrontos realizados no período em que o time não pagou os salários. Para Bracks, ainda é difícil imaginar a aplicabilidade da regra.
- Tem que ver como vai ser um julgamento desses no STJD. O tribunal nunca teve essa técnica de norma para fazer julgamentos como esse. Perda de pontas por conta de dívidas trabalhistas é algo inédito na justiça desportiva. É difícil avaliar. Como o tribunal vai caracterizar esse atraso? O tribunal não tem poderes para solicitar os balancetes dos clubes. Esse é um trabalho da CBF, que não consultou ninguém no STJD para criar a regra. A impressão é que a CBF colocou o STJD em maus lençóis. A CBF poderia fazer esse controle simplesmente pedindo os balancetes dos clubes todo mês.
Ao portal da CBF, o diretor financeiro da entidade, Rogério Caboclo, ressaltou que a nova regulamentação, que foi copiada das competições da Federação Paulista, é uma medida para garantir o pagamento dos salários dos atletas. A punição aos clubes não é a meta, mas uma forma de prevenir os atrasos.
- O desejo de todas as partes é que os clubes paguem em dia e não haja necessidade de punição. Se tivermos poucas ou nenhuma condenação, não significa que o Fair Play Trabalhista deu errado. O pagamento em dia é o verdadeiro sucesso da lei. Ninguém pretende ver clubes sendo rebaixados ou excluídos de competição por motivos que extrapolem o campo de jogo. Embora isso possa ocorrer, naturalmente, em casos extremos – disse o diretor financeiro da CBF.
Em outra regulamentação, que rege as transferências e registros dos atletas, também foi incluído um artigo que prevê punições aos clubes que estiverem em débito com seus atletas ou não pagar à outra equipe as taxas por uma transferência. O time pode ser multado ou impedido de registrar novos jogadores por até dois anos.
Confira o que diz o regulamento (válido para as Séries A, B e C do Brasileiro):
Artigo 18 - O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
Parágrafo 1º - Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.
Parágrafo 2º - Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida.
Parágrafo 3º - A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas da competição que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.
Parágrafo 4º - Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de três (3) pontos dentre os já conquistados na competição.
Parágrafo 5º - Caso não haja Lei específica sobre este tema, a regra aprovada à unanimidade pelos 20 clubes da série A, em reunião do Conselho Técnico datada de 2 de março de 2015, valerá a partir do início da competição até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores.
Parágrafo 6º - Esta norma é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 66A do RNRTAF – Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, resultante de regra vinculante e obrigatória da FIFA, conforme circular nº 1468/2015, de 23/02/15.
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