Alexandre Vidal / Flamengo
A última cartada jurídica do Grêmio para impedir que o Flamengo tenha torcida no Maracanã no jogo desta quarta-feira, em partida válida pelas quartas de Copa do Brasil, não foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
Em decisão do vice-presidente do STJD, José Perdiz de Jesus, o órgão anunciou no início da tarde que a "via adotada pelo clube não foi a adequada" com o pedido do mandato de garantia e anunciou o arquivamento do pedido.
Com isso, a liminar do clube carioca que permite o retorno de torcedores aos seus jogos como mandante segue válida. O Flamengo poderá receber pouco mais de 24 mil torcedores (ou 35% da capacidade do Maracanã), no primeiro dos três eventos-teste autorizados pela prefeitura do Rio.
O foco da batalha jurídica entre o Flamengo e o restante dos clubes do Brasileirão permanece em andamento. Além das tentativas pelas vias jurídicas, os outros 19 clubes também avaliam a possibilidade de adiamento dos jogos da próxima rodada da competição.
O clube gaúcho defendia que não deveria ser permitida a torcida no estádio no jogo desta quarta com base no protocolo de retorno ao público confeccionado pela CBF. O documento prevê que, em partidas eliminatórias, se uma praça não tem liberação para receber torcida nas arquibancadas, os dois jogos deveriam ocorrer sem torcedores.
Além da iniciativa do Grêmio, há também uma solicitação de outros 17 clubes do Campeonato Brasileiro para que a liminar que permite ao Flamengo receber público seja suspensa ou julgada antes do prazo previsto. O STJD tem o assunto na pauta do dia 23 de setembro.
O Grêmio chegou a ameaçar não entrar em campo com torcida nas arquibancadas. Mas recuou por conta da possibilidade de consequências de uma eventual ausência. No jogo de ida, em Porto Alegre, o clube gaúcho foi derrotado por 4 a 0 e vai escalar time misto no Maracanã.
Confira abaixo trecho do despacho do STJD:
"A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”.
GRÊMIO
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Em decisão do vice-presidente do STJD, José Perdiz de Jesus, o órgão anunciou no início da tarde que a "via adotada pelo clube não foi a adequada" com o pedido do mandato de garantia e anunciou o arquivamento do pedido.
Com isso, a liminar do clube carioca que permite o retorno de torcedores aos seus jogos como mandante segue válida. O Flamengo poderá receber pouco mais de 24 mil torcedores (ou 35% da capacidade do Maracanã), no primeiro dos três eventos-teste autorizados pela prefeitura do Rio.
O foco da batalha jurídica entre o Flamengo e o restante dos clubes do Brasileirão permanece em andamento. Além das tentativas pelas vias jurídicas, os outros 19 clubes também avaliam a possibilidade de adiamento dos jogos da próxima rodada da competição.
O clube gaúcho defendia que não deveria ser permitida a torcida no estádio no jogo desta quarta com base no protocolo de retorno ao público confeccionado pela CBF. O documento prevê que, em partidas eliminatórias, se uma praça não tem liberação para receber torcida nas arquibancadas, os dois jogos deveriam ocorrer sem torcedores.
Além da iniciativa do Grêmio, há também uma solicitação de outros 17 clubes do Campeonato Brasileiro para que a liminar que permite ao Flamengo receber público seja suspensa ou julgada antes do prazo previsto. O STJD tem o assunto na pauta do dia 23 de setembro.
O Grêmio chegou a ameaçar não entrar em campo com torcida nas arquibancadas. Mas recuou por conta da possibilidade de consequências de uma eventual ausência. No jogo de ida, em Porto Alegre, o clube gaúcho foi derrotado por 4 a 0 e vai escalar time misto no Maracanã.
Confira abaixo trecho do despacho do STJD:
"A impetração deste Mandado de garantia em menos de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida, inviabiliza a meu ver, a análise do pedido para impedir a presença do público que comprou ingressos e seguiu os protocolos sanitários exigidos, acrescendo o comentário de que tal medida poderia gerar um tumulto de proporções nefastas no próprio Estádio ou suas dependências.
Obiter dictum, ressalta-se que o Estatuto do Torcedor faz expressa remissão ao microssistema consumerista, exigindo das entidades responsáveis pelos eventos esportivos, cautela na deliberação de decisões supressa que afetam a previsibilidade daqueles torcedores que já adquiriram ingressos, principalmente, in casu, quando respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Quanto ao pedido principal e liminar para suspender os efeitos da decisão do Presidente do STJD, entendo que o Recurso Cabível é o Recurso Voluntário, previsto no artigo 146 do CBJD, que obrigatoriamente deverá ser distribuído a um relator conforme previsão no artigo 78-A do CBJD, bem como previsto no parágrafo 1º. do artigo, 119 do citado Código, que regulamenta as Medidas Inominadas como aquela, cuja decisão se ataca no presente Mandado de Garantia.
Não obstante os notáveis e significativos argumentos apresentados pela Impetrante, deve-se manter rígido as hipóteses de cabimento das medidas inominadas e mandado de garantia, que, salvo em caso de teratologia, viabilizaria o conhecimento da impetração, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, a Impetrante, os Clubes Terceiros Interessados, a Entidade Administradora do Futebol e a CBF, podem ter seus eventuais Recursos Voluntários processados na forma prevista no CBJD e oportunamente julgados pelo Tribunal Pleno em sua composição colegiada.
Ante o exposto, nos termos da pacífica jurisprudência do STJD, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Garantia por considerá-lo como sucedâneo de Recurso Voluntário legalmente previsto.
Após as devidas intimações e decorridos os prazos processuais devem os autos serem arquivados”.
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